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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO


O tipo societário sociedade em nome coletivo, segundo a doutrina, é um dos mais antigos e sua origem está nas comunidades familiares italianas da Idade Média. Consistiam em associações decorrentes de laços familiares e possuíam diversas denominações, tais como fraternitates e societates, collegia. Atualmente, é disciplinada no Código Civil nos artigos 1.039 a 1.044.
Este tipo de sociedade é composta obrigatoriamente por pessoas físicas ou naturais e por ser uma sociedade de pessoas é necessária também a presença do affectio societatis. Trata-se
portanto, de uma sociedade personificada cujo nome será na forma de firma social – composto, por regra, pelo nome de todos os sócios ou contendo o nome de um ou alguns sócios acrescido do termo “e Companhia” por extenso ou abreviado (e Cia).

A principal caracteristica desse tipo sicietário é a responsabilidade ilimitada dos sócios perante terceiros, já que quando esgotado o patrimônio da sociedade os seus credores podem executar o restante da dívida com a utilização do patrimônio pessoal dos sócios, salvo os chamados bens de família e desde que não tenham um valor consideravelmente elevado. Confirmação disso é a disposição do 1039 do Código Civil que determina “todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamenter, pelas obrigações sociais.”  
Ainda, segundo o citado artigo, em seu parágrafo único, podemos depreender que podem os sócios limitar entre si sua responsabilidade, seja no ato constitutivo, ou por convenção posterior, desde que averbado. Essa limitação será feita através da realização da divisão de cotas, que deverá constar no contrato social. As cotas também poderão ser alienadas se houver disposição disso.
Conforme André Luiz Santa Cruz Ramos em sua obra Curso de direito empresarial “[...] perante os credores da sociedade, portanto, a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em nome coletivo é sempre ilimitada. Havendo, todavia, a previsão contratual de limitação de responsabilidade entre eles, isso se repercutirá apenas internamente, dando ensejo, por exemplo, ao direito de regresso de um sócio contra o outro.” (pag.460).
Ademais, sendo esse modelo societário marcado pela affectio societatis, como dito anteriormente, depende do consentimento dos demais sócios a entrada de estranhos ao quadro social e a sua administração compete aos proprios sócios, não se admitindo a designação de um não sócio para o desempenho de tal mister.
Por fim, cumpre destacar como pode ocorrer dissolução da sociedade em nome coletivo, que se dá por declaração de falência (caso a sociedade seja empresária) ou qualquer das causas enumeradas  no artigo 1.033 do CC, a seber:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Vade mecum compacto. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Sociedade em nome coletivo. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/sociedade-em-nome-coletivo.html.
RAMOS, André Luiz Santana Cruz. Curso de Direito Empresarial. 2.ed. São Paulo: Editora Método, 2010.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

CRITÉRIOS DA NACIONALIDADE


1. Conceito
É a nacionalidade um vínculo jurídico-político de direito público interno pelo qual o indivíduo se torna parte dos elementos integrantes de um Estado. É de competência de cada Estado definir, através do seu Direito, quem são seus nacionais; portanto, todos aqueles que não estiverem englobados por esse conceito serão denominados de estrangeiros para esse Estado.
No Brasil é a Constituição da nossa República Federativa (CF) que determina, com exclusividade, as condições para aquisição e perda da nacionalidade brasileira, como bem lembra Rodrigo César Rebello. Cabe, porém, o esclarecimento de alguns conceitos baseados na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
a) Nação: é o agrupamento de indivíduos que ocupa um mesmo espaço físico e estão ligados por laços históricos, culturais, econômicos e políticos. A formação de uma nação está intimamente ligada a tradição, costume e consciência coletiva que esses indivíduos possuem igualmente.
b) Povo: é o conjunto de pessoas que forma o elemento humano de um Estado e estão ligadas entre si pelo vínculo da nacionalidade.
c) População: é a definição usada pela ótica demográfica, mais abrangente do que o conceito de povo, já que denomina aqueles que ocupam um mesmo território, sejam eles nacionais ou não.
d) Nacionais: como dito anteriormente, são todos aqueles cujo Direito interno de um Estado define como seus integrantes e a esse Estado estão ligados através de um vínculo jurídico-político.
e) Cidadão: “é um conceito restrito, para designar nacionais (natos ou naturalizados) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado.” (p.247) 1
f) Estrangeiros: são todos aqueles que perante ao Direito interno de um Estado não são considerados nacionais.
g) Polipátrida: é aquele que possui mais de uma nacionalidade em razão de o seu nascimento o enquadrar em distintas regras de aquisição de nacionalidade, como define Vicente e Marcelo.
Isso acontecerá, por exemplo, com um filho de uma japonesa e um italiano que nasça no Brasil, que poderá ter três nacionalidades, pois tanto a Itália quanto o Japão atribuem nacionalidade através do critério ius sanguinis (veja o significado no tópico 3)enquanto o Brasil, desde que os pais dessa criança não estejam a serviço do seu país,  atribuirá nacionalidade a ela pelo critério ius soli (veja o significado no tópico 3).
h) Apátrida: é aquele que em razão de seu nascimento não adquire nacionalidade por não se enquadrar em nenhum critério estatal que o vincule juridicamente aquele Estado. É o que acontece com o filho de um casal originário de um país que só admite o critério da territorialidade, nascido no estrangeiro, em um Estado que só reconhece o critério da consanguinidade conforme exemplifica Rebello.

2. Espécies de Nacionalidade
A nacionalidade será primária ou originária quando resultar de fato natural, como o nascimento, e será estabelecida involuntariamente de acordo com os critérios adotados pelo Estado, sejam eles advindos da territorialidade ou da sanguinidade. Por sua vez será secundária ou adquirida perante a manifestação de um ato vontade, em regra pela naturalização. 

3. Critérios para aquisição da nacionalidade
São dois os critérios para aquisição da nacionalidade primária e ambos partem do nascimento da pessoa, são eles: o de orgiem sanguínea e o de origem territorial.
a) Ius solis ou critério da territorialidade: Segundo esse critério a nacionalidade de uma pessoa será determinada através do local do seu nascimento, portanto, serão considerados nacionais todos aqueles que nascerem no território do Estado. O conceito político de território, porém, abrangerá além do conceito geográfico, atingindo todo o espaço onde o Estado exerça sua soberania mesmo que esse espaço esteja além de suas fronteiras. Alcança, assim, o mar territorial, a zona econômica exclusiva, o espaço aéreo, navios e aeronaves militares onde quer que estejam e navios e aeronaves civis com a bandeira do país em águas internacionais ou em espaço aéreo internacional. Esse critério é adotado como regra pelo Brasil, conforme preceitua a Constituição de 1988, já que assim como os Estados Unidos, recebeu grandes correntes imigratórias e têm interesse na absorção dos descentes desses imigrantes como componentes do elemento humano do nosso Estado.
Contudo, são admitidas ligeiras atenuações e em determinadas situações haverá a preponderância do critério ius sanguinis para determinação da nacionalidade.
Cabe ainda ressalta que a nacionalidade fixa-se pelo momento do nascimento e não da concepção, é atribuída, portanto, onde efetivamente ocorreu o nascimento e não no local da concepção.
b) Ius Sanguinis ou critério da consanguinidade: a nacionalidade de uma pessoa será determinada através da origem de seus ascendentes independentemente do local de nascimento. É o critério adotado por países tradicionais como Itália, França e Japão; no passado, esse mesmo critério serviu para esses países manterem um vínculo político com os descendentes das pessoas que, em razão da crise econômica do final do século XIX, imigraram para a América, como lembra Rebello.

4. Modos de aquisição da nacionalidade originária brasileira
A Constituição estabelece com exclusividade quem são os brasileiros natos e conforme a disposição do art.12, inciso I dessa carta são três as formas de aquisição na nacionalidade originária segundo as alíneas abaixo:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país. (art. 12, inc. I, alínea c, CF)
Através dessa alínea podemos averiguar como primeiro critério de atribuição de nacionalidade o ius solis, segundo o qual será considerado nacional aquele que nascer no território brasileiro independentemente da nacionalidade dos seus ascendentes. Não importará para tal critério se esses ascendentes estão no país definitivamente ou de forma transitória, legal ou ilegalmente, por isso, filhos de turistas ou estrangeiros em situação irregular nascidos no Brasil são brasileiros natos.
Porém, a presença de duas condições afastará essa possibilidade de atribuição de nacionalidade:
- ambos os ascendentes serem estrangeiros;
- e ao menos um deles estar a serviço de seu país de origem.
Assim, filhos de embaixadores, cônsules ou funcionários da representação diplomática estrangeira, por exemplo, que nascerem no Brasil não serão brasileiros natos.
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. (art.12, inc I, alínea b, CF)

Nessa hipótese o legislador adotou como critério de aquisição da nacionalidade originária brasileira o ius sanguinis, combinado com um requisito adicional funcional: ao menos um dos ascendentes, que seja nato ou naturalizado brasileiro, estar a serviço da República Federativa do Brasil. Satisfará esse critério funcional qualquer serviço público prestado pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer temo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (art. 12, inc. I, alínea c, CF)
O terceiro critério para aquisição da nacionalidade originária brasileira também é o jus sanguinis, mas combinado de acordo com Rebello com o “registro em repartição brasileira competente ou de residência em território nacional e de opção, após adquirida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”(p.212)
O texto originário da Constituição de 1988, contudo, declarava que a residência na República Federativa do Brasil deveria ocorrer antes da maioridade, só assim, após alçada esta poderia o indivíduo optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A Emenda Constitucional de Revisão n.º 3/1994, por sua vez, suprimiu a hipótese permitida pelo atual texto da aquisição da nacionalidade brasileira pelo registro em repartição brasileira competente, apesar de ter excluído a necessidade da residência no Brasil antes de completa a maioridade.
Só com a Emenda Constitucional de 54/2007 que o registro em repartição brasileira competente voltou a configurar possibilidade para aquisição de nacionalidade brasileira para os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, configurando, assim, o atual texto do inciso I, alínea c, transcrito acima.
Devemos perceber, porém, que essa hipótese, como disserta Vicente e Marcelo, “aplica-se àquele que tenha nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, quando estes não estejam a serviço do Brasil (...)” (p.250), pois se estiverem o filho destes seria brasileiro nato segundo disposto na alínea b abordada acima.
Retomando a análise da alínea “c” do inciso I, percebe-se que há duas possibilidades distintas para aquisição da nacionalidade, ambas fundadas no critério ius sanguinis:
- o registro em repartição brasileira competente;
- ou a residência no território brasileiro e, uma vez, adquirida a maioridade, expressa opção pela nacionalidade brasileira.
Para a primeira possibilidade o mero registro na repartição brasileira competente já assegura, por si só, a nacionalidade brasileira, como coloca Paulo e Alexandrino. Todavia, para a segunda possibilidade, também denominada de nacionalidade originária potestativa são dois os requisitos para aquisição da nacionalidade brasileira:
- vir o nascido no estrangeiro residir no Brasil, a qualquer tempo;
- e depois de atingida a maioridade, efetuar opção, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Também dissertam os citados autores que, embora seja potestativa, e uma vez que, manisfestada a opção não se pode recusar o reconhecimento da nacionalidade do interessado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que sua forma não é livre e a opção pela nacionalidade brasileira deve ser realizada em juízo, em processo de jurisdição voluntária. Processo esse que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Desse modo, não será considerado o optante brasileiro nato até que haja reconhecimento judicial de sua opção, mas esse reconhecimento gerará efeitos ex tunc (retroativos).
Por fim, deve-se frisar que o texto constitucional só permite a manifestação de vontade após a maioridade e essa opção tem caráter personalíssimo não podendo ser realizada mediante representação, caso o menor nascido no estrangeiro venha a residir no Brasil com seus pais (sendo os dois ou um brasileiro). No citado caso, o menor será considerado brasileiro nato a partir da sua residência, contudo, a permanência dessa condição estará sujeita a manifestação de vontade do mesmo quando atingida maioridade, estando suspensa a condição de nacional nato após a maioridade até que manifeste sua vontade. 

5. Brasileiros naturalizados
A hipótese de aquisição de nacionalidade de forma secundária está prevista no art. 12, inc II em suas alíneas “a” e “b” e será realizada mediante naturalização, sempre após manifestação de vontade do interessado. Mesmo que preenchidos as condições e requisitos necessários não está assegurado ao estrangeiro o direito a nacionalização, visto que essa concessão é ato de soberania nacional, discricionária do Chefe do Poder Executivo.
Poderá a nacionalização ser tácita ou expressa. Será tácita quando adquirida por força das regras jurídicas de nacionalização adotadas por determinado Estado, independendo da manifestação expressa do naturalizando. Essa situação ocorreu, por exemplo, em 15 de novembro de 1889, quando os estrangeiros que nesta data aqui encontravam-se foram considerados cidadãos brasileiros quando não manifestaram no prazo de seis meses (após 15 de Novembro) o animo de conservar a nacionalidade de origem.
Já a naturalização expressa depende do requerimento do interessado, da sua intenção de adquiri nova nacionalidade. Existem duas hipóteses na Constituição de 1988 para que seja realizada a naturalização expressa, hipóteses essas que compões as alíneas seguintes do citados artigo e inciso, assim são brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.(art12, inc. II, alínea a, CF)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde requeiram a nacionalidade brasileira.
Na primeira alínea está a hipótese de naturalização ordinária pela qual é concedida a naturalização aos estrangeiros que cumpram os requisitos na lei previstos como capacidade civil, visto permanente no país e saber ler e escrever em português. E quando esses estrangeiros forem originários de países que adotem a língua portuguesa como Portugal e Angola somente serão exigidos dois requisitos: a residência no Brasil por um ano ininterrupto e a idoneidade moral. Devendo lembrar que a concessão na naturalização é ato discricionário do Chefe do Poder executivo, mesmo que preenchidos os citados requisitos.
Já a segunda hipótese configura a denominada naturalização extraordinária, que ao contrário da ordinária, não é realizada por meio de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, pois o interessado terá nesse caso direito subjetivo à nacionalidade brasileira, desde que preenchidos os requisitos da alínea b. 

6. Portugueses residentes no Brasil
Segundo o § 1.º do art. 12, serão atribuídos aos portugueses com residência permanente no Brasil direitos inerentes aos brasileiros, desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros que possuem residência permanente em Portugal.
Não se trata essa hipótese de concessão de nacionalidade brasileira e sim de um tratamento favorecido, continuando, portanto, com a nacionalidade portuguesa os portugueses aqui residentes, assim como continuam brasileiros os nacionais que residem em Portugal. Porém, são concedidos direitos, a uns e outros, que, no geral, somente poderiam ser concedidos aos nacionais de cada pais, não precisando o português naturalizar-se brasileiro para auferir os direitos correspondentes à condição de brasileiro naturalizado nem o brasileiro em Portugal naturalizar-se português para conseguir lá esses direitos, como bem lembra Paulo e Alexandrino.
Deve-se frisar, contudo, que a condição a ser atribuída equipara-se a de naturalizado não a de nato.

7. Tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado
Não é permito pela Constituição de 1988 lei que estabeleça tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados. Sendo permitidos somente os casos de tratamento diferenciado que constam expressamente no próprio texto constitucional.
Esse tratamento diferenciado está disposto na Constituição no art. 12, § 3.º que trata de cargos privativos a brasileiros natos; no art. 89, inc. VII que dispões sobre a reserva de vagas a cidadãos brasileiros natos para funções no Conselho da República; no art. 5.º, inc. LI que proíbe a extradição do brasileiro nato, mas permite a do naturalizado em hipóteses específicas e no art. 222 que nega direito de propriedade para brasileiro naturalizado em determinados tipos empresas, a 30% do capital total e do capital votante e a participação da gestão dessas empresas.

8. Perda de nacionalidade
A perda de nacionalidade será declarada quando configurada alguma das hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal não podendo o legislador ordinário ampliar essas hipóteses, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. As hipóteses de perda previstas no art. 12, § 4.º incisos I e II quando:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
Para a primeira hipótese de perda da nacionalidade torna-se necessário que a sentença judicial seja transitada em julgado, que tenha sido assegurado o direito a ampla defesa e que a ação tenha sido proposta pelo Ministério Público Federal e que se trate de brasileiro naturalizado, já que não atinge brasileiros natos. Aplica-se essa perda necessária da nacionalidade brasileira a casos como o de traição à pátria.
A segunda hipótese, todavia, a perda de nacionalidade poderá atingir tanto o brasileiro nato, como o naturalizados, pois o indivíduo que adquire voluntariamente a nacionalidade de outro país evidencia, em regra, a falta de consistência com o seu vínculo com o Brasil, seu desapreço com o Estado brasileiro ou sua absoluta indiferença com a condição de brasileiro, como coloca Rebello. A perda de nacionalidade nessa hipótese será realizada via processo administrativo e também será concedido direito a ampla defesa e a decisão competirá ao Presente da República, como estabelece o art. 23 da Lei n.º 818/49.
Se a aquisição de outra nacionalidade não decorre de um ato de manifestação de vontade, como no caso da contração de matrimônio com um estrangeiro, a nacionalidade brasileira não será perdida. A Emenda Constitucional de Revisão n. 3 de 1994 criou também as exceções à hipótese de perda da condição de brasileiro pela aquisição de outra nacionalidade que estão dispostas nas da alíneas “a” e “b” transcritas acima juntamente com o inciso II.

9. Formas de Reaquisição da nacionalidade
A legislação ordinária admite duas formas da reaquisição da nacionalidade brasileira que também constam na Lei n.º 818/49:
a) Poderá readquirir nacionalidade o brasileiro naturalizado que perdeu sua nacionalidade por sentença transitada em julgado, em razão de atividade nociva ao interesse nacional, mediante ação rescisória que desconstitua os efeitos da decisão judicial anterior.
b) Através de Decreto Presidencial, nos casos da perda da nacionalidade de brasileiros natos e naturalizados devido a opção pela nacionalidade de outro país. Para esse caso há precedente do STF que define que o brasileiro nato retornará nas mesmas condições que possuía anteriormente, desde que não tenha sido deferido pedido de extradição formulado por Estado estrangeiro para esse brasileiro nato que readquira nacionalidade brasileira e tenha cometido crime no exterior.  

1PAULO E ALEXANDRINO, Vicente e Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo: Método, 2010.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL, Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 9. edição, 2010.
PAULO E ALEXANDRINO, Vicente e Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo: Método, 5. edição, 2010. 1054 p.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 10. edição, 2010.


sábado, 9 de fevereiro de 2013

EUTANÁSIA


Do ponto de vista civil a proteção jurídica para esse direito tem início a partir do nascimento com vida e essa posição é adotada quando tratamos do crime de infanticídio e homicídio, porém, quando tratamos do crime de aborto, para o direito penal a proteção da vida inicia-se a partir da nidação (momento em que, na fase de blástula, o embrião fixa-se no endométrio). Assim como para determinar o início da vida são diferenciadas as posições que definem a morte para o âmbito jurídico, Gagliano e Pamplona Filho colocam que “(...) a parada do sistema cardiorrespiratório com a cessação das funções vitais indica o falecimento do indivíduo.” (p.132), contudo, de acordo com o moderno entendimento e também com o acolhimento do direito penal vigente é a morte cerebral o momento no qual, medica e juridicamente, determina-se o falecimento de uma pessoa. Colocadas essas breves considerações podemos então partir para o tema proposto.
A eutanásia ou boa morte é considerada, em termos gerais, um ato misericordioso, já que procura abreviar o sofrimento físico ou moral, e consuma-se diante do apelo daquele que está submetido a dor insuportável proveniente de doença ou moléstia degenerativa sem qualquer possibilidade de cura. Bem verdade que atualmente esse conceito não se limita mais a casos terminais e chega a abranger situações igualmente complexas, nas quais estão inseridos os recém-nascidos com má formação congênita (configurando-se aqui a eutanásia precoce) e os pacientes em estado vegetativo permanente que não são capazes de agirem por si mesmos, mas tem o presente trabalho a missão de falar sobre o tratamento jurídico penal desse ato no Brasil e não discorrer sobre essas outras hipóteses.
O Código Penal brasileiro (CP) não faz expressa referência a eutanásia em seus dispositivos, todavia, trata-se de um ato punível, já que como dissemos é a vida inviolável mesmo com o consentimento de seu detentor. Pode ser a prática da eutanásia classificada como ativa (direta ou indireta) ou passiva no seu modo de execução. O professor, promotor de justiça e doutor de direito penal, Bruno Heringer Júnior, define que a eutanásia é ativa direta quando o agente provoca de forma imediata a morte do paciente, ministrando-lhe veneno, por exemplo; ativa indireta quando são praticadas medidas consideradas confortantes sobre o paciente, como ministrando-lhe altas doses de morfina e é passiva quando o agente tem o dever legal de atender o paciente, identificado geralmente como a figura do médico, mas deixa-o morrer não prolongando sua vida.
A forma ativa direta dessa prática é geralmente enquadrada na hipótese consagrada no art. 121 do CP, que trata de homicídio, §1.°, como um caso de diminuição de pena de um sexto a um terço da pena de reclusão de seis a vinte anos prevista para esse crime,  devido o  agente ser impelido por relevante valor moral. A eutanásia ativa indireta, por sua vez, não é punível conforme o citado Professor, pois mesmo que abrevie a vida do paciente não seria compatível com os padrões sociais e jurídicos vigentes que diante do sofrimento físico e perceptível do enfermo deixe-se de ministrar analgésicos que diminuam sua dor. A forma passiva também se enquadra na possibilidade antes expressa, do art. 121, §1.°, porém combinada ao art. 13, §2.° do CP que trata de homicídio provocado por omissão penalmente relevante, mesmo que essa omissão tenha ocorrido a pedido expresso ou presumido do paciente. Há situações também em que o agente não é garantidor da vida do paciente por dever legal, mas auxilia-o a cometer suicídio, caso que será aquele enquadrado no art. 122 do CP que prevê pena de dois a seis anos se o suicídio se consumar. Por fim não há de se falar em penalidade para o paciente que tira sua própria vida nem mesmo quando o ato não se consuma.
Conclui-se dessa forma que existe um grande conflito em tratar penalmente a prática da eutanásia, por esse ato dividir opiniões tanto no âmbito jurídico quanto no social, porém cabe a todos nós a reflexão se devemos ou não abrir exceções que tornem a vida um bem disponível.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da Federativa do Brasil. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. 
GAGLIANO, Pablo Stolze ; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: parte geral, Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Eutanásia. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/eutanasia.html.
HERINGER JÚNIOR, Bruno. O tratamento jurídico-penal da eutanásia. In: http://www.fmp.com.br/blog/index.php/a-eutanasia-em-julgamento-professor-expoe-o-tratamento-juridico-penal-do-tema/.  
UNIMONTES, Resolução nº 182 Cepex/2008. In: http://www.unimontes.br/arquivos/resolucao/2008/resolucao_cepex182.pdf. 

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

PRINCÍPIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

Autora: Sâmara Rhafaela Guimarães


A instituição do Tribunal do Júri é reconhecida pela Constituição da República Federativa de 1988 (CF) e está inserida em seu artigo (art.) 5°, inciso (inc.) XXXVIII, no título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo assim núcleo constitucional intangível, cláusula pétrea.
Além dos princípios que regem o processo penal como um todo, o Tribunal do Júri deve nortear-se com respeito aos princípios estampados na Lei Maior, objeto desse texto (e sobre os quais haverá explanação breve), a saber: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (art. 5°, inc. XXXVIII, alíneas a,b,c, d – CF).

1. Plenitude de defesa
A Plenitude de defesa refere-se ao exercício efetivo, irrestrito, sem limitações indevidas da defesa do réu (quer pela parte contrária ou pelo Estado) e abrange a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, inc. lV), cabendo ao juiz declarar o réu indefeso e a dissolução do Conselho de Sentença, caso entenda insuficiente o desempenho do defensor. (conforme o art. 497, inc. V, do Código de Processo Penal – CPP).1
Trata-se de uma garantia específica do Tribunal do Júri para que o defensor do acusado possa utilizar-se de todos os argumentos lícitos a fim de convencer os jurados, sendo possível a alegação de qualquer matéria, seja fática, doutrinária ou jurisprudencial, para convencer e provar sua inocência.

2. Sigilo das votações
É esse princípio condição para proteger a livre manifestação do pensamento dos jurados, para que possam proferir seus vereditos com plena e íntima convicção e sem estarem sujeitos a quaisquer interferências externas.2
O sigilo das votações relaciona-se com a incomunicabilidade entre os jurados, que inicia-se com a advertência do art. 466, § 1° (CPP), mas não impede que os esses possam formular indagações, nos momentos próprios, ou solicitem esclarecimentos sobre eventuais dúvidas surgidas no decorrer das exposições no Tribunal.
Sobre a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário, consagrada no art. 93, inc. IX da CF, que estaria ferida tendo-se em vista o sigilo das votações, a questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o objetivo do princípio em comento é cercar os jurados das mais sérias precauções para que decidam com independência.

3. Soberania dos Veredictos
Consagra esse princípio uma das características essenciais do tribunal do Júri, dando aos jurados a atribuição exclusiva de julgar procedente ou não a pretensão punitiva, decisão essa que, em regra, é insuscetível de modificação pelos tribunais, principalmente se garante a liberdade do réu.
A interposição de recurso, entretanto, é admitida, afora os casos de anulação do processo por vício procedimental, quando for essa decisão manifestadamente contrária às provas dos autos ou configurar outras hipóteses do art. 593 do CPP .
A soberania do veredicto também não prevalecerá na hipótese do art. 621 do CPP, quando da ocorrência da revisão Criminal.

4. Competência mínima para julgar crimes dolosos contra a vida
Conforme preceito constitucional, é assegurada a competência do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, crimes esses como os dispostos nos artigos 121 ao 127 do Código Penal (desde que presente o elemento subjetivo dolo ou dolo eventual) em suas modalidades tentadas e consumadas. (segundo o art. 74 do CPP)3
Não há possibilidade de supressão da competência do júri, contudo, essa poderá ser ampliada através de lei ordinária. Nesse sentido, cabe ao tribunal do júri, além de apreciar os crimes dolosos contra a vida, julgar os crimes que lhes são conexos (ar. 78, inc. I, CPP)
A despeito da disposição legal, contudo, nas hipóteses de crimes dolosos contra a vida em que o acusado possua prerrogativa de função, essa prevalecerá sobre a competência do Júri, o que não ocorre, por exemplo, se essa prerrogativa for exclusivamente estabelecida pela Constituição Estadual. (conforme a Súmula 721 do STF).4

[1] SCHAUFFERT, Ana Victória Francisco. O tribunal do júri, as modificações trazidas pela lei n° 11.689/08 e questões controvertidas.
[2] SOUZA, Ariagne Cristine Mensonça.  Princípios constitucionais informadores do tribunal do júri.  
[3] o mesmo. 
[4] MORETO, Rodrigo. Competência penal, sentença, recursos e ações de impugnação – doutrina e jurisprudência. 

REFERÊNCIAS:
BRASIL, Senado. Direitos e garantias fundamentais do cidadão. In: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/DireitosCidadao/not01.htm.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Princípios do Tribunal do júri. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/principios-do-tribunal-do-juri.html.
MORETO, Rodrigo. Competência penal, sentença, recursos e ações de impugnação – doutrina e jurisprudência. In: http://msmidia.profissional.ws/moretto/pdf/CompetenciaSentencaMoretto.pdf
SCHAUFFERT, Ana Victória Francisco. O tribunal do júri, as modificações trazidas pela lei n° 11.689/08 e questões controvertidas. In: http://siaibib01.univali.br/pdf/Ana%20Victoria%20Francisco%20Schauffert.pdf.
SOUZA, Ariagne Cristine Mensonça.  Princípios constitucionais informadores do tribunal do júri.  In: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/550/744

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

DIREITO CIVIL: DA INCAPACIDADE PARA TESTAR


Preceitua o art. 1.860, caput, do Código Civil que “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.” e o seu parágrafo único que “Podem testar os maiores de dezesseis anos”.
O art. 3°. do mesmo diploma enumera os considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, são eles: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A situação dos indivíduos enumerados no artigo 3º., porém, não se confunde com as das pessoas referidas na segunda parte do art. 1.860, pois estas não são amentais, por exemplo, mas apenas não se encontram, no momento de testar, em seu perfeito juízo, em virtude de alguma patologia, embriaguez, substâncias alucinógenas ou outras causas semelhantes e transitórias, como ensina Carlos Roberto Gonçalves em seu livro de Direito das Sucessões.
Também estão impedidos de testar os relativamente incapazes para os atos da vida civil, enumerados no art. 4° do CC, com exceção dos menores púberes, entre 16 e 18 anos, que pela ressalva do parágrafo único do art. 1.860 possuem plena capacidade para testar e dos pródigos. Assim, não podem testar os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
Na doutrina há divergência sobre a posição adotada pelo nosso diploma a respeito da impossibilidade de testar dos relativamente incapazes, pois consideram autores como Zeno Veloso e Célia Barbosa Abreu que essas pessoas, “[...] apesar de seu entendimento reduzido, possuem compreensão suficiente para saber o que estão fazendo no momento em que outorgam a disposição de última vontade e que isso é o bastante [...]”[1], pois “[...] o ébrio habitual pode estar sóbrio quando testa e  o viciado em tóxico pode estar livre do poder das drogas no momento em que dispõe causa mortis.” [2], necessitando a questão ser apurada, conforme cada caso concreto.
Entendimento diverso é exposto por Mauro Duarte[3], que argumenta não possuir plena faculdade os enumerados nos incisos II e III do art. 4°., já que “[...] a hipótese do inc. II é dos alcoólatras e toxicômanos que, por força da dependência dessas substâncias, não tem mais o pleno discernimento, mesmo quando não estão sob o efeito delas [...]” [4] e ainda acrescenta, a respeito do portador de deficiência mental, que diante da exigência legal de pleno discernimento não poderiam, de fato, testar.
Quanto aos maiores de 16 anos e menores de 18 torna-se necessário mencionar que não serão assistidos, ainda que necessitem de representante legal para os demais atos da vida civil, pois é o “testamento ato personalíssimo, que não admite procurador nem ajudante, como é o testemunho.”[5], sendo a capacidade a eles auferida para tal ato especial, diversa da geral do art. 5° do CC que se adquire aos dezoito anos completos. O relativamente incapaz que fez seu testamento quando ainda imaturo, como todos aqueles que possuem capacidade ativa para testar, pode revogá-lo a qualquer tempo ou modificá-lo para ajustar a sua vontade e conveniências, já que é o testamento um negócio essencialmente revogável.[6]
Com relação aos pródigos, considerados relativamente incapazes para os atos da vida civil, a doutrina em geral manifesta-se que, embora incluído no rol do art.4°. (inc. IV), não há motivo para que não possa testar, tendo em vista que está privado de praticar, sem curador, atos que possam comprometer o seu patrimônio (enumerados no art. 1.782 do CC), conduzindo-o a um empobrecimento e simples manifestação de última vontade não lhe poderá acarretar nenhum prejuízo, já que vigorará somente depois de sua morte.[7]
Contesta esse entendimento, Mauro Duarte por considerar que o art. 1.860 do CC prevê expressamente que todos os incapazes não tem capacidade testamentária ativa, rol em que estão inclusos os pródigos, e que, ao enumerar os negócios jurídicos que o pródigo não pode praticar o art. 1.782 termina com disposição aberta, estendendo a incapacidade a todos os atos que não sejam de mera administração e isso, significaria, a contrário senso, que o pródigo não poderia praticar nenhum ato de disposição patrimonial (ainda que causa mortis). Além disso, argumenta que a incapacidade relativa do pródigo visa não só a sua proteção, mas também de sua família que poderia ser prejudicada com disposição testamentária irrefletida.[8]
Em conformidade com o art. 1.860, então, o testamento feito por incapaz é nulo, havendo presunção juris et júri da incapacidade se houver ocorrido a interdição (nulidade de pleno direito). O pronunciamento da nulidade do testamento, contudo, pode ocorrer mesmo antes da decretação da interdição, desde que provada a insanidade mental, pois se presume a capacidade do agente e não sua incapacidade.
Ao interessado na declaração de nulidade do testamento cabe propositura de ação autônoma (declaratória de incapacidade) e a apresentação de prova inequívoca e a nulidade do testamento elaborado por incapaz não se esvai com a capacidade superveniente do testador.
Não se admite a validade dos atos praticados nos chamados intervalos lúcidos em relação ao declarado incapaz, por ser discutível a sanidade nesses intervalos e em benefício da segurança jurídica.
Ainda, não pode testar o surdo-mudo que não tiver desenvolvimento mental completo e que por isso não puder manifestar a sua vontade (pela disposição do art. 4°., inc. III).
A respeito do art. 1.861 do CC, cuja disposição é que “A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.” devemos acrescentar que quando da incapacidade superveniente não poderá o testamento feito ser revogado e, quando, readquirida a capacidade testamentária ativa a falta de revogação do testamento feito quando da incapacidade implica em ratificação tácita do testamento nulo.



[1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, vol. II, p. 219.
[2] idem.
[3] Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 5ª Edição. p.2262.
[4] Idem.
[5] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, vol. II, p. 215.
[6] Idem. P. 214
[7] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, vol. II, p. 220.
[8] Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 5ª Edição. p.2262.

REFERÊNCIAS:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII: direito das Sucessões.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL, Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 13 de novembro de 2012 às 10 h.  
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Art. 49 do CDC: direito de desistência. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/direito-civil-da-incapacidade-para.html
PELUSO, Cézar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Editora Manole, 2011.
VELOSO, Zeno. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003. 
ABREU, Célia Barbosa. Curatela e interdição civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

SENADO FEDERAL: CURSO GRÁTIS DA NOVA ORTOGRAFIA DA LÍNGUA PORTUGUESA


No dia 28/12/12 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 7.875/2012, assinado pela presidente Dilma Rousseff, que adiou a implantação definitiva do novo Acordo Orográfico da Língua Portuguesa, firmado em 1990 e que deveria entrar em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013, para o primeiro dia de janeiro de 2016.
Mas, para aqueles que desejam se atualizar, o Senado Federal, através do Instituto Legislativo Brasileiro, disponibiliza em seu site o CURSO GRATUITO de teoria e prática do novo acordo ortográfico, com duração de 80 horas. O curso é inteiramente online, SEM tutoria e os interessados podem iniciá-lo de IMEDIATO, logo após realizarem cadastro no site.
Ao final do curso, opcionalmente e para os participantes que conseguirem desempenho suficiente, é emitido certificado e uma declaração (emitidos eletronicamente e impressos pelo próprio aluno) com todo conteúdo cursado.

¹OBSERVAÇÃO: O curso com tutor teve início em fevereiro de 2011 e terminou em março do mesmo ano, estando disponível depois desse período para início imediato (sem pré matrícula), já que agora não há tutoria.
Interessados acessem: http://www.senado.gov.br/senado/ilb/asp/ED_Cursos_Redacao_TPAortog.asp e cliquem sobre o ícone vermelho de PRÉ-MATRÍCULA no lado superior e direito da página para iniciar o curso. 

REFERÊNCIAS:
BRASIL, Senado. Adiamento da vigência do acordo ortográfico teve apoio de senadores. In: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/12/28/adiamento-da-vigencia-do-acordo-ortografico-teve-apoio-de-senadores.

A LEI 12.015/2009 E O CRIME DE ESTUPRO

A TENTATIVA NO CRIME DE ESTUPRO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/2009


A Lei 11.106/2005 e principalmente a Lei 12.015/2009 proveram profundas modificações no tratamento dos crimes constantes no Título IV do Código Penal (CP), que atualmente têm a denominação “Dos crimes contra a dignidade sexual”; fato que reformou o tratamento do crime de estupro, definido no artigo. 213 do CP.
A nova redação do artigo resulta da fusão, com alteração, de dois tipos previstos na redação original do Código Penal, o de estupro, definido no mesmo art. 213, que incriminava o constrangimento da mulher à conjunção carnal, e do atentado violento ao pudor, antes constante no art. 214, que punia o constrangimento de alguém, homem ou mulher, a prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal - como ensina Júlio Fabrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal II – e assim consta:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Quanto a tentativa, consoante Júlio Frabini e Rogério Greco, é possível, já que se trata de crime plurissubsistente, em ambas as formas da conduta (conjunção carnal e prática de ato libidinoso diverso), se, quando empregada a violência ou a exteriorização da ameaça, o agente é impedido de prosseguir, frustrando-se de todo o momento libidinoso, como nas hipóteses de fuga ou imediata e eficaz ação da vítima.
Assim, quando o resultado não for obtido por circunstâncias alheias a vontade do agente, mesmo havendo constrangimento para a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, há tentativa, sendo exigível, contudo, para a caracterização da mesma – em especial quanto tratar-se de conjunção carnal – que as circunstâncias demonstrem o intuito do agente em praticar o delito. Caso reste dúvida o delito estará consumado se o sujeito ativo efetuar qualquer ato libidinoso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DELGADO, Yordan Moreira. Comentários à Lei nº 12.015/09. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2289, 7 out. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13629. Acesso em 4 de março de 2012.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal - Parte Especial, Vol II. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2011. 
OLIVEIRA. Gleick Meira. e RODRIGUES, Thaís Maia. A nova lei de combate aos crimes contra a liberdade sexual: Uma análise acerca das modificações trazidas ao crime de estupro. In: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9553. Acesso em 04 de março de 2012.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Art. 49 do CDC: direito de desistência. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/a-lei-120152009-e-o-crime-de-estupro.html

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

ART. 49 DO CDC: DIREITO DE DESISTÊNCIA

Autora: Sâmara Rhafaela Guimarães


Para quem ainda não se informou, é lei. Conforme o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pessoa física ou jurídica que adquirir produto ou serviço como destinatário final pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Assim, ao efetuar compras via internet, telefone ou em sua residência, por exemplo, pode o consumidor desistir imotivadamente da operação no prazo de 7 dias, ainda que já tenha pago pelo bem ou serviço, sem estar sujeito a multa ou qualquer outro encargo; devendo, o vendedor, restituir o valor pago integralmente, seja a vista ou através de estorno.
Tramitava na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 625/11, do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), que concedia ao consumidor o direito de desistir de uma compra no prazo de 48 horas (menor do que o já estabelecido no CDC), ainda que esta fosse realizada pessoalmente no estabelecimento comercial, contudo, em 06/11/2012, esse projeto foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Portanto, o direito de desistência imotivada ainda não abrange as transações realizadas dentro do estabelecimento do vendedor, tendo em consideração que ao comprar o produto ou adquirir o serviço pessoalmente o consumidor pode avaliar o objeto da compra, mas permanece o direito de desistência, por exemplo, nos casos em que o produto comprado ou o serviço contratado apresentem vícios, que, após a reclamação do consumidor, não tenham sido sanados no prazo de 30 dias (art. 18, § 1°, inc. II do CDC) e nas demais hipóteses contempladas pela Seção III do CDC, que tratam da responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de seus produtos ou serviços.
 
REFERÊNCIAS: 
BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/1990. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. 
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Art. 49 do CDC: direito de desistência. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/art-49-do-cdc-direito-de-desistencia.html
SOUZA, Murilo. Projeto autoriza consumidor a desistir de compra em até 48 horas. In: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/200436-PROJETO-AUTORIZA-CONSUMIDOR-A-DESISTIR-DE-COMPRA-EM-ATE-48-HORAS.html.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

HABEAS DATA

O remédio constitucional em questão tem sua previsão no art. 5º, inciso de número LXXII e tutela o direito de informação e de intimidade do indivíduo e poderá ser impetrado, segundo consta na norma, para os seguintes casos:

a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
c) e para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. (Hipótese acrescentada pela Lei nº. 9.507 de 12 de novembro de 1997, art. 7. º, inc. III).
Aponta-se sua origem, como declara Alexandre de Moraes, “na legislação ordinária dos Estados Unidos, por meio do Fredom of Information Act de 1974 (...)”(p.140) que visava “(...) possibilitar o acesso do particular às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público.”(p.140).
Esse instrumento foi introduzido no nosso ordenamento pátrio com o advento da CF de 1988, depois de anos nos quais os órgãos públicos mantiveram em seu banco de dados “registros referente às convicções políticas, filosóficas, ideológicas, religiosas e de conduta pessoal” (p.173) como lembra Rebello.
É o habeas data uma ação constitucional, de natureza civil, de conteúdo e rito sumário, que se destina, como coloca Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino “a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto”. O tríplice aspecto dessa garantia, por sua vez, refere-se ao direito do impetrante de acesso aos registros relativos à sua pessoa, de retificar esses registros ou complementá-los.
Pode o habeas data ser impetrado por qualquer pessoa física, seja ela brasileira ou estrangeira, podendo também ser ajuizado por pessoa jurídica. Como se trata de uma ação de caráter personalíssima poderá, somente o titular da informação, usar desse instrumento.
Conforme o entendimento da Súmula 2 do STF essa medida só é cabível caso a entidade pública ou privada (cujo banco de dados tenha caráter público) se recuse a prestar as informações solicitadas, pelo indivíduo a seu respeito, ou se omita na decisão de, fornecê-las ou não, por mais de dez dias; também é cabível habeas data quando aquelas se recusarem a fazer retificação ou complementação dos dados desse indivíduo, ou se omita na decisão de, fazê-lo ou não, por um período que seja superior a quinze dias. Então, pode-se inferir que não é cabível acionar o Poder Judiciário quando não há resistência na fase administrativa prévia do procedimento já que seria injustificado o oferecimento da ação, como frisa Rebello.
No pólo passivo dessa ação podem figurar:
- entidades governamentais da administração pública direta e indireta;
- e instituições, entidades e pessoas jurídicas de direito privado que possuam um banco de dados que contenha informações de caráter público, ou seja, que possa ser transmitido a terceiros ou que não seja de uso privativo do órgão ou da entidade produtora ou depositária das informações. (Como dispõe a Lei n.º 9.507/97 em seu primeiro artigo).
Para que seja impetrado habeas data não se torna necessário que o impetrante revele a motivação para o acesso, retificação ou complementação das suas próprias informações; da mesma forma é desnecessário também que ele demonstre ser isso imprescindível na defesa de um direito seu. A impetração desse garantia também não estará sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo ser proposta a qualquer tempo, como coloca Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
Trata-se de um procedimento gratuito, assim como também deverá ser o acesso às informações próprias no meio administrativo, já que é vedada pela lei nos dois casos qualquer cobrança de custos ou taxas judiciais. Exige-se advogado para que seja concretizada essa garantia, mas não poderão ser cobrados honorários advocatícios.
Quando o habeas data for impetrado contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador geral da República e do próprio Tribunal caberá ao STF a competência para processar e julgar. Segundo o entendimento deste órgão, cabe lembrar, que não é o habeas data instrumento adequado para pleitear acesso a autos de processos administrativos.
Ademais, apesar da discussão doutrinária, não é o direito de receber informações dos órgãos públicos de interesse próprio absoluto, não cabendo habeas data quando se tratar de dados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado que são protegidos por sigilo, esse resguardo é garantido no próprio art. 5.º, inc XXXIII da Constituição Federal.

REFERÊNCIAS:
BRASIL, Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 9. edição, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 13. edição, 2003.
PAULO E ALEXANDRINO, Vicente e Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo: Método, 5. edição, 2010. 1054 p.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 10. edição, 2010.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Habeas Data. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/habeas-data.html
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