A TENTATIVA NO CRIME DE ESTUPRO APÓS O
ADVENTO DA LEI 12.015/2009
A Lei 11.106/2005 e
principalmente a Lei 12.015/2009 proveram profundas modificações no tratamento
dos crimes constantes no Título IV do Código Penal (CP), que atualmente têm a
denominação “Dos crimes contra a dignidade sexual”; fato que reformou o
tratamento do crime de estupro, definido no artigo. 213 do CP.
A nova redação do
artigo resulta da fusão, com alteração, de dois tipos previstos na redação
original do Código Penal, o de estupro, definido no mesmo art. 213, que
incriminava o constrangimento da mulher à conjunção carnal, e do atentado
violento ao pudor, antes constante no art. 214, que punia o constrangimento de
alguém, homem ou mulher, a prática de ato libidinoso diverso de conjunção
carnal - como ensina Júlio Fabrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal II –
e assim consta:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de
natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Quanto a tentativa, consoante Júlio Frabini e Rogério Greco, é possível,
já que se trata de crime plurissubsistente, em ambas as formas da conduta
(conjunção carnal e prática de ato libidinoso diverso), se, quando empregada a
violência ou a exteriorização da ameaça, o agente é impedido de prosseguir,
frustrando-se de todo o momento libidinoso, como nas hipóteses de fuga ou imediata
e eficaz ação da vítima.
Assim, quando o resultado não for obtido por circunstâncias alheias a
vontade do agente, mesmo havendo constrangimento para a prática de conjunção
carnal ou de outro ato libidinoso, há tentativa, sendo exigível, contudo, para
a caracterização da mesma – em especial quanto tratar-se de conjunção carnal – que
as circunstâncias demonstrem o intuito do agente em praticar o delito. Caso
reste dúvida o delito estará consumado se o sujeito ativo efetuar qualquer ato
libidinoso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DELGADO,
Yordan Moreira. Comentários à Lei nº
12.015/09. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2289, 7 out. 2009.
Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13629.
Acesso em 4 de março de 2012.
MIRABETE,
Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal - Parte Especial,
Vol II. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
OLIVEIRA.
Gleick Meira. e RODRIGUES, Thaís Maia. A nova lei de combate aos crimes contra
a liberdade sexual: Uma análise acerca das modificações trazidas ao crime de estupro.
In: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9553. Acesso
em 04 de março de 2012.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Art. 49 do CDC: direito de desistência. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/a-lei-120152009-e-o-crime-de-estupro.html
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