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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

A LEI 12.015/2009 E O CRIME DE ESTUPRO

A TENTATIVA NO CRIME DE ESTUPRO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/2009


A Lei 11.106/2005 e principalmente a Lei 12.015/2009 proveram profundas modificações no tratamento dos crimes constantes no Título IV do Código Penal (CP), que atualmente têm a denominação “Dos crimes contra a dignidade sexual”; fato que reformou o tratamento do crime de estupro, definido no artigo. 213 do CP.
A nova redação do artigo resulta da fusão, com alteração, de dois tipos previstos na redação original do Código Penal, o de estupro, definido no mesmo art. 213, que incriminava o constrangimento da mulher à conjunção carnal, e do atentado violento ao pudor, antes constante no art. 214, que punia o constrangimento de alguém, homem ou mulher, a prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal - como ensina Júlio Fabrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal II – e assim consta:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Quanto a tentativa, consoante Júlio Frabini e Rogério Greco, é possível, já que se trata de crime plurissubsistente, em ambas as formas da conduta (conjunção carnal e prática de ato libidinoso diverso), se, quando empregada a violência ou a exteriorização da ameaça, o agente é impedido de prosseguir, frustrando-se de todo o momento libidinoso, como nas hipóteses de fuga ou imediata e eficaz ação da vítima.
Assim, quando o resultado não for obtido por circunstâncias alheias a vontade do agente, mesmo havendo constrangimento para a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, há tentativa, sendo exigível, contudo, para a caracterização da mesma – em especial quanto tratar-se de conjunção carnal – que as circunstâncias demonstrem o intuito do agente em praticar o delito. Caso reste dúvida o delito estará consumado se o sujeito ativo efetuar qualquer ato libidinoso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DELGADO, Yordan Moreira. Comentários à Lei nº 12.015/09. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2289, 7 out. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13629. Acesso em 4 de março de 2012.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal - Parte Especial, Vol II. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2011. 
OLIVEIRA. Gleick Meira. e RODRIGUES, Thaís Maia. A nova lei de combate aos crimes contra a liberdade sexual: Uma análise acerca das modificações trazidas ao crime de estupro. In: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9553. Acesso em 04 de março de 2012.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Art. 49 do CDC: direito de desistência. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/a-lei-120152009-e-o-crime-de-estupro.html

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