A pena de multa é uma
sanção pecuniária que consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar
ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, sendo essa calculada na
forma de dias-multa atingindo o patrimônio do condenado. A pena de multa possui
um caráter de ressarcimento à sociedade e visa inibir o cometimento de novos
crimes, pelo entendimento do art. 49 CP.
A pena de multa pode
ser prevista como punição única como estipula o art. 5 na Lei de Contravenções
Penais (Decreto-lei nº. 3688/41), mas também pode ser aplicada de forma
cumulativa com a pena privativa de liberdade, como disposto no art. 155 do CP
que trata do crime de furto e prevê reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Pode ainda estar na forma alternativa como disposto no art. 130 que trata de
perigo de contágio venéreo e estipula detenção de três meses a um ano ou multa.
Quando a multa é
punição única ou nos casos em que se encontra cumulada com a pena restritiva de
liberdade há obrigatoriedade da sua aplicação sob pena de ferir os princípios
da legalidade e inderrogabilidade da pena. Já nos casos em que a pena de multa
estiver colocada de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, cabe
ao magistrado, segundo art. 59 inc. I do CP, escolher entre uma e outra,
conforme a necessidade para reprovação e prevenção do crime.
Depreende-se do art.
49, caput, do CP que a pena de multa refere-se a uma quantia fixada na sentença
que será calculada em dias-multa. A fixação dos dias-multa será, no mínimo, de
dez dias e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa. Sendo que o valor do
dia-multa, segundo o § 1. º do art. 49, não pode ser inferior a um
trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato nem superior a
cinco vezes esse salário.
A fixação da pena de
multa é realizada em duas fases:
1º) Para a fixação da
quantidade dos dias-multa entre 10 e 360: Observa-se as circunstâncias
judiciais estabelecidas no art. 59 referentes à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima.
Sendo que nesta fase despreza-se a situação econômica do réu.
2º)Determinação do
valor do dia-multa: Analisa-se a situação econômica do sentenciado para
determinar o valor dos dias-multa (segundo o art. 60, caput, do CP)
observando-se sempre os limites legais, pois tal pena não pode ser inferior a
1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato nem superior a cinco
vezes esse salário. Adverte-se também que esse valor deve estar atualizado,
quando na época da execução pelos índices de correção monetária e ainda que
este valor possa ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele
cogitada, de acordo com o art. 33 da Lei nº 7.492/86 (que define os crimes
contra o sistema financeiro nacional).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral v. 1. São Paulo: Saraiva, 2004.
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GRECO,
Rogério. Código Penal Comentado. Editora Impetus. 4ed. 2010.
MIRABETE,
Julio Fabbrini,. Manual de direito penal. 24. ed., rev. e
atual. São Paulo: Atlas, 2008.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora RT, 2004.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Artigo 49 do Código Penal: Pena de Multa In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/artigo-49-do-codigo-penal_4.html.
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QUEIROZ,
Paulo de Souza. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva,
2005.
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