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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL

PENA DE MULTA

A pena de multa é uma sanção pecuniária que consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, sendo essa calculada na forma de dias-multa atingindo o patrimônio do condenado. A pena de multa possui um caráter de ressarcimento à sociedade e visa inibir o cometimento de novos crimes, pelo entendimento do art. 49 CP.
A pena de multa pode ser prevista como punição única como estipula o art. 5 na Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº. 3688/41), mas também pode ser aplicada de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, como disposto no art. 155 do CP que trata do crime de furto e prevê reclusão de 1 a 4 anos multa. Pode ainda estar na forma alternativa como disposto no art. 130 que trata de perigo de contágio venéreo e estipula detenção de três meses a um ano ou multa.
Quando a multa é punição única ou nos casos em que se encontra cumulada com a pena restritiva de liberdade há obrigatoriedade da sua aplicação sob pena de ferir os princípios da legalidade e inderrogabilidade da pena. Já nos casos em que a pena de multa estiver colocada de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, cabe ao magistrado, segundo art. 59 inc. I do CP, escolher entre uma e outra, conforme a necessidade para reprovação e prevenção do crime.
Depreende-se do art. 49, caput, do CP que a pena de multa refere-se a uma quantia fixada na sentença que será calculada em dias-multa. A fixação dos dias-multa será, no mínimo, de dez dias e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa. Sendo que o valor do dia-multa, segundo o § 1. º do art. 49, não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato nem superior a cinco vezes esse salário.
A fixação da pena de multa é realizada em duas fases:
1º) Para a fixação da quantidade dos dias-multa entre 10 e 360: Observa-se as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima. Sendo que nesta fase despreza-se a situação econômica do réu. 
2º)Determinação do valor do dia-multa: Analisa-se a situação econômica do sentenciado para determinar o valor dos dias-multa (segundo o art. 60, caput, do CP) observando-se sempre os limites legais, pois tal pena não pode ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato nem superior a cinco vezes esse salário. Adverte-se também que esse valor deve estar atualizado, quando na época da execução pelos índices de correção monetária e ainda que este valor possa ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada, de acordo com o art. 33 da Lei nº 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral v. 1. São Paulo: Saraiva, 2004.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Editora Impetus. 4ed. 2010.
MIRABETE, Julio Fabbrini,. Manual de direito penal. 24. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora RT, 2004.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Artigo 49 do Código Penal: Pena de Multa In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/artigo-49-do-codigo-penal_4.html.
QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005.

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