1. Conceito
É a nacionalidade um vínculo jurídico-político de direito público interno
pelo qual o indivíduo se torna parte dos elementos integrantes de um Estado. É
de competência de cada Estado definir, através do seu Direito, quem são seus
nacionais; portanto, todos aqueles que não estiverem englobados por esse
conceito serão denominados de estrangeiros para esse Estado.
No Brasil é a Constituição da nossa República Federativa (CF) que
determina, com exclusividade, as condições para aquisição e perda da nacionalidade brasileira, como bem lembra Rodrigo César Rebello. Cabe, porém, o
esclarecimento de alguns conceitos baseados na doutrina de Vicente
Paulo e Marcelo Alexandrino:
a) Nação: é o agrupamento de indivíduos que ocupa um mesmo espaço físico
e estão ligados por laços históricos, culturais, econômicos e políticos. A
formação de uma nação está intimamente ligada a tradição, costume e consciência
coletiva que esses indivíduos possuem igualmente.
b) Povo: é o conjunto de pessoas que forma o elemento humano de um Estado
e estão ligadas entre si pelo vínculo da nacionalidade.
c) População: é a definição usada pela ótica demográfica, mais abrangente
do que o conceito de povo, já que denomina aqueles que ocupam um mesmo
território, sejam eles nacionais ou não.
d) Nacionais: como dito anteriormente, são todos aqueles cujo Direito
interno de um Estado define como seus integrantes e a esse Estado estão ligados
através de um vínculo jurídico-político.
e) Cidadão: “é um conceito restrito, para designar nacionais (natos ou
naturalizados) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do
Estado.” (p.247) 1
f) Estrangeiros: são todos aqueles que perante ao Direito interno de um
Estado não são considerados nacionais.
g) Polipátrida: é aquele que possui mais de uma nacionalidade em razão de
o seu nascimento o enquadrar em distintas regras de aquisição de nacionalidade,
como define Vicente e Marcelo.
Isso acontecerá, por exemplo, com um filho de uma japonesa e um italiano
que nasça no Brasil, que poderá ter três nacionalidades, pois tanto a Itália
quanto o Japão atribuem nacionalidade através do critério ius
sanguinis (veja o significado no tópico 3), enquanto o Brasil, desde que os pais dessa criança não
estejam a serviço do seu país, atribuirá nacionalidade a ela pelo
critério ius soli (veja o significado no tópico 3).
h) Apátrida: é aquele que em razão de seu nascimento não adquire
nacionalidade por não se enquadrar em nenhum critério estatal que o vincule
juridicamente aquele Estado. É o que acontece com o filho de um casal
originário de um país que só admite o critério da territorialidade, nascido no
estrangeiro, em um Estado que só reconhece o critério da consanguinidade
conforme exemplifica Rebello.
2. Espécies de Nacionalidade
A nacionalidade será primária ou originária quando resultar de fato
natural, como o nascimento, e será estabelecida involuntariamente de acordo com
os critérios adotados pelo Estado, sejam eles advindos da territorialidade ou
da sanguinidade. Por sua vez será secundária ou adquirida perante a
manifestação de um ato vontade, em regra pela naturalização.
3. Critérios para aquisição da nacionalidade
São dois os critérios para aquisição da nacionalidade primária e ambos
partem do nascimento da pessoa, são eles: o de orgiem sanguínea e o de origem
territorial.
a) Ius solis ou critério da territorialidade: Segundo
esse critério a nacionalidade de uma pessoa será determinada através do local
do seu nascimento, portanto, serão considerados nacionais todos aqueles que
nascerem no território do Estado. O conceito político de território, porém,
abrangerá além do conceito geográfico, atingindo todo o espaço onde o Estado
exerça sua soberania mesmo que esse espaço esteja além de suas fronteiras.
Alcança, assim, o mar territorial, a zona econômica exclusiva, o espaço aéreo,
navios e aeronaves militares onde quer que estejam e navios e aeronaves civis
com a bandeira do país em águas internacionais ou em espaço aéreo
internacional. Esse critério é adotado como regra pelo Brasil, conforme
preceitua a Constituição de 1988, já que assim como os Estados Unidos, recebeu
grandes correntes imigratórias e têm interesse na absorção dos descentes desses
imigrantes como componentes do elemento humano do nosso Estado.
Contudo, são admitidas ligeiras atenuações e em determinadas situações
haverá a preponderância do critério ius sanguinis para
determinação da nacionalidade.
Cabe ainda ressalta que a nacionalidade fixa-se pelo momento do
nascimento e não da concepção, é atribuída, portanto, onde efetivamente ocorreu
o nascimento e não no local da concepção.
b) Ius Sanguinis ou critério da consanguinidade: a
nacionalidade de uma pessoa será determinada através da origem de seus
ascendentes independentemente do local de nascimento. É o critério adotado por
países tradicionais como Itália, França e Japão; no passado, esse mesmo
critério serviu para esses países manterem um vínculo político com os
descendentes das pessoas que, em razão da crise econômica do final do século
XIX, imigraram para a América, como lembra Rebello.
4. Modos de aquisição da nacionalidade originária
brasileira
A Constituição estabelece com exclusividade quem são os brasileiros natos
e conforme a disposição do art.12, inciso I dessa carta são três as formas de
aquisição na nacionalidade originária segundo as alíneas abaixo:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país. (art. 12, inc.
I, alínea c, CF)
Através dessa alínea podemos averiguar como primeiro critério de
atribuição de nacionalidade o ius solis, segundo o qual será
considerado nacional aquele que nascer no território brasileiro
independentemente da nacionalidade dos seus ascendentes. Não importará para tal
critério se esses ascendentes estão no país definitivamente ou de forma
transitória, legal ou ilegalmente, por isso, filhos de turistas ou estrangeiros
em situação irregular nascidos no Brasil são brasileiros natos.
Porém, a presença de duas condições afastará essa possibilidade de
atribuição de nacionalidade:
- ambos os ascendentes serem estrangeiros;
- e ao menos um deles estar a serviço de seu país de origem.
Assim, filhos de embaixadores, cônsules ou funcionários da representação
diplomática estrangeira, por exemplo, que nascerem no Brasil não serão
brasileiros natos.
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
(art.12, inc I, alínea b, CF)
Nessa hipótese o legislador adotou como critério de aquisição da
nacionalidade originária brasileira o ius sanguinis, combinado
com um requisito adicional funcional: ao menos um dos ascendentes, que seja
nato ou naturalizado brasileiro, estar a serviço da República Federativa do
Brasil. Satisfará esse critério funcional qualquer serviço público prestado
pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer temo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira. (art. 12, inc. I, alínea c, CF)
O terceiro critério para aquisição da nacionalidade originária brasileira
também é o jus sanguinis, mas combinado de acordo com Rebello
com o “registro em repartição brasileira competente ou de residência em
território nacional e de opção, após adquirida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira.”(p.212)
O texto originário da Constituição de 1988, contudo, declarava que a
residência na República Federativa do Brasil deveria ocorrer antes da
maioridade, só assim, após alçada esta poderia o indivíduo optar, a qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira. A Emenda Constitucional de Revisão n.º
3/1994, por sua vez, suprimiu a hipótese permitida pelo atual texto da
aquisição da nacionalidade brasileira pelo registro em repartição brasileira
competente, apesar de ter excluído a necessidade da residência no Brasil antes
de completa a maioridade.
Só com a Emenda Constitucional de 54/2007 que o registro em repartição
brasileira competente voltou a configurar possibilidade para aquisição de
nacionalidade brasileira para os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro,
configurando, assim, o atual texto do inciso I, alínea c, transcrito acima.
Devemos perceber, porém, que essa hipótese, como disserta Vicente e
Marcelo, “aplica-se àquele que tenha nascido no estrangeiro de pai ou mãe
brasileira, quando estes não estejam a serviço do Brasil (...)” (p.250), pois
se estiverem o filho destes seria brasileiro nato segundo disposto na alínea b
abordada acima.
Retomando a análise da alínea “c” do inciso I, percebe-se que há duas
possibilidades distintas para aquisição da nacionalidade, ambas fundadas no
critério ius sanguinis:
- o registro em repartição brasileira competente;
- ou a residência no território brasileiro e, uma vez, adquirida a
maioridade, expressa opção pela nacionalidade brasileira.
Para a primeira possibilidade o mero registro na repartição brasileira
competente já assegura, por si só, a nacionalidade brasileira, como coloca
Paulo e Alexandrino. Todavia, para a segunda possibilidade, também denominada
de nacionalidade originária potestativa são dois os requisitos para aquisição
da nacionalidade brasileira:
- vir o nascido no estrangeiro residir no Brasil, a qualquer tempo;
- e depois de atingida a maioridade, efetuar opção, em qualquer tempo,
pela nacionalidade brasileira.
Também dissertam os citados autores que, embora seja potestativa, e uma
vez que, manisfestada a opção não se pode recusar o reconhecimento da
nacionalidade do interessado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o
entendimento de que sua forma não é livre e a opção pela nacionalidade
brasileira deve ser realizada em juízo, em processo de jurisdição voluntária.
Processo esse que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a
transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Desse
modo, não será considerado o optante brasileiro nato até que haja
reconhecimento judicial de sua opção, mas esse reconhecimento gerará
efeitos ex tunc (retroativos).
Por fim, deve-se frisar que o texto constitucional só permite a
manifestação de vontade após a maioridade e essa opção tem caráter
personalíssimo não podendo ser realizada mediante representação, caso o menor
nascido no estrangeiro venha a residir no Brasil com seus pais (sendo os dois
ou um brasileiro). No citado caso, o menor será considerado brasileiro nato a
partir da sua residência, contudo, a permanência dessa condição estará sujeita
a manifestação de vontade do mesmo quando atingida maioridade, estando suspensa
a condição de nacional nato após a maioridade até que manifeste sua
vontade.
5. Brasileiros naturalizados
A hipótese de aquisição de nacionalidade de forma secundária está
prevista no art. 12, inc II em suas alíneas “a” e “b” e será realizada mediante
naturalização, sempre após manifestação de vontade do interessado. Mesmo que
preenchidos as condições e requisitos necessários não está assegurado ao
estrangeiro o direito a nacionalização, visto que essa concessão é ato de
soberania nacional, discricionária do Chefe do Poder Executivo.
Poderá a nacionalização ser tácita ou expressa. Será tácita quando
adquirida por força das regras jurídicas de nacionalização adotadas por
determinado Estado, independendo da manifestação expressa do naturalizando.
Essa situação ocorreu, por exemplo, em 15 de novembro de 1889, quando os
estrangeiros que nesta data aqui encontravam-se foram considerados cidadãos
brasileiros quando não manifestaram no prazo de seis meses (após 15 de
Novembro) o animo de conservar a nacionalidade de origem.
Já a naturalização expressa depende do requerimento do interessado, da
sua intenção de adquiri nova nacionalidade. Existem duas hipóteses na
Constituição de 1988 para que seja realizada a naturalização expressa,
hipóteses essas que compões as alíneas seguintes do citados artigo e inciso, assim
são brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.(art12, inc. II, alínea a, CF)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde requeiram a nacionalidade brasileira.
Na primeira alínea está a hipótese de naturalização ordinária pela qual é
concedida a naturalização aos estrangeiros que cumpram os requisitos na lei
previstos como capacidade civil, visto permanente no país e saber ler e
escrever em português. E quando esses estrangeiros forem originários de países
que adotem a língua portuguesa como Portugal e Angola somente serão exigidos
dois requisitos: a residência no Brasil por um ano ininterrupto e a idoneidade
moral. Devendo lembrar que a concessão na naturalização é ato discricionário do
Chefe do Poder executivo, mesmo que preenchidos os citados requisitos.
Já a segunda hipótese configura a denominada naturalização
extraordinária, que ao contrário da ordinária, não é realizada por meio de
discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, pois o interessado terá nesse
caso direito subjetivo à nacionalidade brasileira, desde que preenchidos os
requisitos da alínea b.
6. Portugueses residentes no Brasil
Segundo o § 1.º do art. 12, serão atribuídos aos portugueses com
residência permanente no Brasil direitos inerentes aos brasileiros, desde que
haja reciprocidade em favor dos brasileiros que possuem residência permanente
em Portugal.
Não se trata essa hipótese de concessão de nacionalidade brasileira e sim
de um tratamento favorecido, continuando, portanto, com a nacionalidade
portuguesa os portugueses aqui residentes, assim como continuam brasileiros os
nacionais que residem em Portugal. Porém, são concedidos direitos, a uns e
outros, que, no geral, somente poderiam ser concedidos aos nacionais de cada
pais, não precisando o português naturalizar-se brasileiro para auferir os
direitos correspondentes à condição de brasileiro naturalizado nem o brasileiro
em Portugal naturalizar-se português para conseguir lá esses direitos, como bem
lembra Paulo e Alexandrino.
Deve-se frisar, contudo, que a condição a ser atribuída equipara-se a de
naturalizado não a de nato.
7. Tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado
Não é permito pela Constituição de 1988 lei que estabeleça tratamento
diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados. Sendo permitidos somente
os casos de tratamento diferenciado que constam expressamente no próprio texto
constitucional.
Esse tratamento diferenciado está disposto na Constituição no art. 12, §
3.º que trata de cargos privativos a brasileiros natos; no art. 89, inc. VII
que dispões sobre a reserva de vagas a cidadãos brasileiros natos para funções
no Conselho da República; no art. 5.º, inc. LI que proíbe a extradição do
brasileiro nato, mas permite a do naturalizado em hipóteses específicas e no
art. 222 que nega direito de propriedade para brasileiro naturalizado em
determinados tipos empresas, a 30% do capital total e do capital votante e a
participação da gestão dessas empresas.
8. Perda de nacionalidade
A perda de nacionalidade será declarada quando configurada alguma das
hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal não podendo o
legislador ordinário ampliar essas hipóteses, sob pena de manifesta
inconstitucionalidade. As hipóteses de perda previstas no art. 12, § 4.º
incisos I e II quando:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para exercício de direitos civis.
Para a primeira hipótese de perda da nacionalidade torna-se necessário que
a sentença judicial seja transitada em julgado, que tenha sido assegurado o
direito a ampla defesa e que a ação tenha sido proposta pelo Ministério Público
Federal e que se trate de brasileiro naturalizado, já que não atinge
brasileiros natos. Aplica-se essa perda necessária da nacionalidade brasileira
a casos como o de traição à pátria.
A segunda hipótese, todavia, a perda de nacionalidade poderá atingir
tanto o brasileiro nato, como o naturalizados, pois o indivíduo que adquire
voluntariamente a nacionalidade de outro país evidencia, em regra, a falta de
consistência com o seu vínculo com o Brasil, seu desapreço com o Estado
brasileiro ou sua absoluta indiferença com a condição de brasileiro, como
coloca Rebello. A perda de nacionalidade nessa hipótese será realizada via
processo administrativo e também será concedido direito a ampla defesa e a
decisão competirá ao Presente da República, como estabelece o art. 23 da Lei
n.º 818/49.
Se a aquisição de outra nacionalidade não decorre de um ato de manifestação
de vontade, como no caso da contração de matrimônio com um estrangeiro, a
nacionalidade brasileira não será perdida. A Emenda Constitucional de Revisão
n. 3 de 1994 criou também as exceções à hipótese de perda da condição de
brasileiro pela aquisição de outra nacionalidade que estão dispostas nas da
alíneas “a” e “b” transcritas acima juntamente com o inciso II.
9. Formas de Reaquisição da nacionalidade
A legislação ordinária admite duas formas da reaquisição da nacionalidade
brasileira que também constam na Lei n.º 818/49:
a) Poderá readquirir nacionalidade o brasileiro naturalizado que perdeu
sua nacionalidade por sentença transitada em julgado, em razão de atividade
nociva ao interesse nacional, mediante ação rescisória que desconstitua os
efeitos da decisão judicial anterior.
b) Através de Decreto Presidencial, nos casos da perda
da nacionalidade de brasileiros natos e naturalizados devido a opção pela
nacionalidade de outro país. Para esse caso há precedente do STF que define que
o brasileiro nato retornará nas mesmas condições que possuía anteriormente,
desde que não tenha sido deferido pedido de extradição formulado por Estado
estrangeiro para esse brasileiro nato que readquira nacionalidade brasileira e
tenha cometido crime no exterior.
1PAULO
E ALEXANDRINO, Vicente e Marcelo. Direito Constitucional
Descomplicado. São Paulo: Método, 2010.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL,
Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 9. edição, 2010.
PAULO
E ALEXANDRINO, Vicente e Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. São
Paulo: Método, 5. edição, 2010. 1054 p.
PINHO,
Rodrigo César Rebello. Sinopses
Jurídicas - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São
Paulo: Saraiva, 10. edição, 2010.
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