Preceitua o art. 1.860, caput, do Código Civil que “Além dos incapazes,
não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.” e
o seu parágrafo único que “Podem testar os maiores de dezesseis anos”.
O art. 3°. do mesmo diploma enumera os considerados absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, são eles: os menores
de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A situação dos indivíduos enumerados no artigo 3º., porém, não se
confunde com as das pessoas referidas na segunda parte do art. 1.860, pois
estas não são amentais, por exemplo, mas apenas não se encontram, no momento de
testar, em seu perfeito juízo, em virtude de alguma patologia, embriaguez, substâncias
alucinógenas ou outras causas semelhantes e transitórias, como ensina Carlos
Roberto Gonçalves em seu livro de Direito das Sucessões.
Também estão impedidos de testar os relativamente incapazes para os atos
da vida civil, enumerados no art. 4° do CC, com exceção dos menores púberes,
entre 16 e 18 anos, que pela ressalva do parágrafo único do art. 1.860 possuem
plena capacidade para testar e dos pródigos. Assim, não podem testar os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
Na doutrina há divergência sobre a posição adotada pelo nosso diploma a
respeito da impossibilidade de testar dos relativamente incapazes, pois
consideram autores como Zeno Veloso e Célia Barbosa Abreu que essas pessoas,
“[...] apesar de seu entendimento reduzido, possuem compreensão suficiente para
saber o que estão fazendo no momento em que outorgam a disposição de última
vontade e que isso é o bastante [...]”[1],
pois “[...] o ébrio habitual pode estar sóbrio quando testa e o viciado em tóxico pode estar livre do poder
das drogas no momento em que dispõe causa
mortis.” [2],
necessitando a questão ser apurada, conforme cada caso concreto.
Entendimento diverso é exposto por Mauro Duarte[3],
que argumenta não possuir plena faculdade os enumerados nos incisos II e III do
art. 4°., já que “[...] a hipótese do inc. II é dos alcoólatras e toxicômanos
que, por força da dependência dessas substâncias, não tem mais o pleno
discernimento, mesmo quando não estão sob o efeito delas [...]” [4] e
ainda acrescenta, a respeito do portador de deficiência mental, que diante da
exigência legal de pleno discernimento não poderiam, de fato, testar.
Quanto aos maiores de 16 anos e menores de 18 torna-se necessário mencionar
que não serão assistidos, ainda que necessitem de representante legal para os
demais atos da vida civil, pois é o “testamento ato personalíssimo, que não
admite procurador nem ajudante, como é o testemunho.”[5],
sendo a capacidade a eles auferida para tal ato especial, diversa da geral do
art. 5° do CC que se adquire aos dezoito anos completos. O relativamente
incapaz que fez seu testamento quando ainda imaturo, como todos aqueles que
possuem capacidade ativa para testar, pode revogá-lo a qualquer tempo ou
modificá-lo para ajustar a sua vontade e conveniências, já que é o testamento
um negócio essencialmente revogável.[6]
Com relação aos pródigos, considerados relativamente incapazes para os
atos da vida civil, a doutrina em geral manifesta-se que, embora incluído no
rol do art.4°. (inc. IV), não há motivo para que não possa testar, tendo em vista
que está privado de praticar, sem curador, atos que possam comprometer o seu
patrimônio (enumerados no art. 1.782 do CC), conduzindo-o a um empobrecimento e
simples manifestação de última vontade não lhe poderá acarretar nenhum
prejuízo, já que vigorará somente depois de sua morte.[7]
Contesta esse entendimento, Mauro Duarte por considerar que o art. 1.860
do CC prevê expressamente que todos os incapazes não tem capacidade
testamentária ativa, rol em que estão inclusos os pródigos, e que, ao enumerar
os negócios jurídicos que o pródigo não pode praticar o art. 1.782 termina com
disposição aberta, estendendo a incapacidade a todos os atos que não sejam de
mera administração e isso, significaria, a contrário senso, que o pródigo não
poderia praticar nenhum ato de disposição patrimonial (ainda que causa mortis). Além disso, argumenta que
a incapacidade relativa do pródigo visa não só a sua proteção, mas também de
sua família que poderia ser prejudicada com disposição testamentária
irrefletida.[8]
Em conformidade com o art. 1.860, então, o testamento feito por incapaz é
nulo, havendo presunção juris et júri da
incapacidade se houver ocorrido a interdição (nulidade de pleno direito). O
pronunciamento da nulidade do testamento, contudo, pode ocorrer mesmo antes da decretação
da interdição, desde que provada a insanidade mental, pois se presume a
capacidade do agente e não sua incapacidade.
Ao interessado na declaração de nulidade do testamento cabe propositura
de ação autônoma (declaratória de incapacidade) e a apresentação de prova
inequívoca e a nulidade do testamento elaborado por incapaz não se esvai com a
capacidade superveniente do testador.
Não se admite a validade dos atos praticados nos chamados intervalos
lúcidos em relação ao declarado incapaz, por ser discutível a sanidade nesses
intervalos e em benefício da segurança jurídica.
Ainda, não pode testar o surdo-mudo que não tiver desenvolvimento mental
completo e que por isso não puder manifestar a sua vontade (pela disposição do
art. 4°., inc. III).
A respeito do art. 1.861 do CC, cuja disposição é que “A incapacidade
superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do
incapaz se valida com a superveniência da capacidade.” devemos acrescentar que
quando da incapacidade superveniente não poderá o testamento feito ser revogado
e, quando, readquirida a capacidade testamentária ativa a falta de revogação do
testamento feito quando da incapacidade implica em ratificação tácita do
testamento nulo.
[1]
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, vol. II, p. 219.
[2] idem.
[3] Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 5ª Edição. p.2262.
[4] Idem.
[5]
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, vol. II, p. 215.
[6] Idem. P.
214
[7]
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, vol. II, p. 220.
[8] Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 5ª Edição. p.2262.
REFERÊNCIAS:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII: direito das Sucessões.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL, Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 13 de novembro de 2012 às 10 h.
VELOSO, Zeno. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
ABREU, Célia Barbosa. Curatela e interdição civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
REFERÊNCIAS:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII: direito das Sucessões.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL, Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 13 de novembro de 2012 às 10 h.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Art. 49 do CDC: direito de desistência. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/direito-civil-da-incapacidade-para.html
PELUSO, Cézar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Editora Manole, 2011.VELOSO, Zeno. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
ABREU, Célia Barbosa. Curatela e interdição civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
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