Do ponto de vista civil a proteção jurídica para esse direito tem início
a partir do nascimento com vida e essa posição é adotada quando tratamos do
crime de infanticídio e homicídio, porém, quando tratamos do crime de aborto,
para o direito penal a proteção da vida inicia-se a partir da nidação (momento
em que, na fase de blástula, o embrião fixa-se no endométrio). Assim como para
determinar o início da vida são diferenciadas as posições que definem a morte
para o âmbito jurídico, Gagliano e Pamplona Filho colocam que “(...) a parada
do sistema cardiorrespiratório com a cessação das funções vitais indica o
falecimento do indivíduo.” (p.132), contudo, de acordo com o moderno
entendimento e também com o acolhimento do direito penal vigente é a morte
cerebral o momento no qual, medica e juridicamente, determina-se o falecimento
de uma pessoa. Colocadas essas breves considerações podemos então partir para o
tema proposto.
A eutanásia ou boa morte é considerada, em termos gerais, um ato
misericordioso, já que procura abreviar o sofrimento físico ou moral, e
consuma-se diante do apelo daquele que está submetido a dor insuportável
proveniente de doença ou moléstia degenerativa sem qualquer possibilidade de
cura. Bem verdade que atualmente esse conceito não se limita mais a casos
terminais e chega a abranger situações igualmente complexas, nas quais estão
inseridos os recém-nascidos com má formação congênita (configurando-se aqui a
eutanásia precoce) e os pacientes em estado vegetativo permanente que não são
capazes de agirem por si mesmos, mas tem o presente trabalho a missão de falar
sobre o tratamento jurídico penal desse ato no Brasil e não discorrer sobre
essas outras hipóteses.
O Código Penal brasileiro (CP) não faz expressa referência a eutanásia em
seus dispositivos, todavia, trata-se de um ato punível, já que como dissemos é
a vida inviolável mesmo com o consentimento de seu detentor. Pode ser a prática
da eutanásia classificada como ativa (direta ou indireta) ou passiva no seu
modo de execução. O professor, promotor de justiça e doutor de direito penal,
Bruno Heringer Júnior, define que a eutanásia é ativa direta quando o agente
provoca de forma imediata a morte do paciente, ministrando-lhe veneno, por
exemplo; ativa indireta quando são praticadas medidas consideradas confortantes
sobre o paciente, como ministrando-lhe altas doses de morfina e é passiva
quando o agente tem o dever legal de atender o paciente, identificado
geralmente como a figura do médico, mas deixa-o morrer não prolongando sua
vida.
A forma ativa direta dessa prática é geralmente enquadrada na hipótese
consagrada no art. 121 do CP, que trata de homicídio, §1.°, como um caso de
diminuição de pena de um sexto a um terço da pena de reclusão de seis a vinte
anos prevista para esse crime, devido
o agente ser impelido por relevante
valor moral. A eutanásia ativa indireta, por sua vez, não é punível conforme o
citado Professor, pois mesmo que abrevie a vida do paciente não seria
compatível com os padrões sociais e jurídicos vigentes que diante do sofrimento
físico e perceptível do enfermo deixe-se de ministrar analgésicos que diminuam
sua dor. A forma passiva também se enquadra na possibilidade antes expressa, do
art. 121, §1.°, porém combinada ao art. 13, §2.° do CP que trata de homicídio
provocado por omissão penalmente relevante, mesmo que essa omissão tenha
ocorrido a pedido expresso ou presumido do paciente. Há situações também em que
o agente não é garantidor da vida do paciente por dever legal, mas auxilia-o a
cometer suicídio, caso que será aquele enquadrado no art. 122 do CP que prevê
pena de dois a seis anos se o suicídio se consumar. Por fim não há de se falar
em penalidade para o paciente que tira sua própria vida nem mesmo quando o ato
não se consuma.
Conclui-se dessa forma que existe um grande conflito em tratar penalmente
a prática da eutanásia, por esse ato dividir opiniões tanto no âmbito jurídico
quanto no social, porém cabe a todos nós a reflexão se devemos ou não abrir
exceções que tornem a vida um bem disponível.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da Federativa
do Brasil. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
GAGLIANO, Pablo Stolze ; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: parte
geral, Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Eutanásia. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/eutanasia.html.
GUIMARÃES, Sâmara Rhafaela A de A. Eutanásia. In: http://utilidadejuridicaonline.blogspot.com.br/2013/02/eutanasia.html.
HERINGER JÚNIOR, Bruno. O
tratamento jurídico-penal da eutanásia. In: http://www.fmp.com.br/blog/index.php/a-eutanasia-em-julgamento-professor-expoe-o-tratamento-juridico-penal-do-tema/.
UNIMONTES, Resolução nº 182
Cepex/2008. In: http://www.unimontes.br/arquivos/resolucao/2008/resolucao_cepex182.pdf.
Nenhum comentário:
Postar um comentário